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Diretivas Antecipadas de Vontade e o direito à morte digna

por Camila Zambroni Creado 24.07.2020



As questões que envolvem a terminalidade de vida, como o prosseguimento ou interrupção de tratamento, submissão ou não a intervenções cirúrgicas e tratamentos dolorosos ou extenuantes, ou mesmo a reanimação em caso de parada cardio-respiratória, entre outras, pode ser objeto de prévia decisão pelo paciente, o que é feito por meio de um planejamento antecipado de cuidados (PAC).


Este planejamento antecipado de cuidados (PAC) trata-se de um processo por meio do qual uma pessoa capaz e competente empenha-se em conversas a respeito dos desejos, expectativas e preferências para continuação ou interrupção de tratamento médico para quando se encontrar incapaz de expressar sua opinião e tomar suas próprias decisões.


O planejamento envolve discussões com o médico assistente, familiares, e, por vezes, amigos próximos, e servirão à construção das diretivas antecipadas de vontade, de forma que estes, conhecendo as intenções, crenças e preferências do doente se incumbirão de fazer valer suas vontades quando ele não mais as puder expressar.


Portanto, as diretivas antecipadas de vontade são instrumentos que se destinam à previsão de tratamentos médicos, os princípios que aquela pessoa deseja que norteiem as decisões em seu tratamento caso não possua mais consciência e condições de manifestar sua própria vontade.


Estas diretivas podem ser levadas a efeito por meio de 2 (dois) instrumentos: o testamento vital ou a nomeação de um procurador para cuidados de saúde.


Testamento vital é um documento pelo qual uma pessoa manifesta expressa e antecipadamente sua vontade sobre supressão de tratamentos, a ser utilizado quando o manifestante estiver em estado terminal, em EVP ou com uma doença crônica incurável, impossibilitado de manifestar livre e conscientemente sua vontade.


A lei brasileira não prevê uma forma específica para que ele seja feito, o mais usual é que o testamento vital seja realizado por escritura pública, registrada em Cartório de Notas, na presença de duas testemunhas. Assim, caso o doente possua um testamento vital registrado, em caso de internação, é preciso que seu acompanhante apresente cópia deste documento aos profissionais responsáveis pelos cuidados de saúde naquela internação, e estes deverão pautar-se pelas orientações no decorrer do tratamento.


A Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina também assegura aos pacientes o direito de registrar seu testamento vital junto ao prontuário médico. Neste caso, após a construção do planejamento antecipado de cuidados, basta o registro das decisões tomadas pelo paciente em prontuário, dispensada a presença de testemunhas.


O profissional de saúde não pode, sob qualquer hipótese, respeitar diretivas contrárias à lei ou normas emanadas do Conselho Federal/Estadual de Medicina, por isto, é sempre aconselhável que o testamento vital seja redigido com o auxílio de um advogado.


Além do testamento vital, assiste ao doente o direito de nomear um procurador de cuidados de saúde. Este procurador é um representante, pessoa de confiança do doente, que será consultada para tomadas de decisões quanto aos cuidados necessários.


A nomeação de procurador é ato personalíssimo e gratuito, não pode o procurador delegar ou substabelecer a procuração recebida, nem ser remunerado por isto. Embora personalíssima, o doente pode realizar nomeações sucessivas em seu testamento vital, de forma que na falta de um nomeado, o seguinte assume tal encargo.


Para formalizar estes instrumentos é preciso que o paciente seja maior de 18 (dezoito) anos e esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos.


As diretivas antecipadas de vontade podem ser formalizadas e/ou revogadas a qualquer momento pelo paciente, e, embora não possuam um prazo de validade é aconselhável que sejam revistas a cada 2 (dois) ou 3 (três) anos.


Um grande obstáculo à construção das diretivas reside no fato de que para muitos falar sobre morte ou doenças incapacitantes pode ser um verdadeiro tabu. Aprendemos desde nossa tenra idade que a vida é um presente sagrado, que dela não podemos abrir mão ou desistir, o que nos impede muitas vezes de conversar acerca destas situações que podem envolver o fim da vida.


A construção de diretivas antecipadas de vontade envolve, necessariamente, o desenvolvimento de conversas sobre a morte visando assegurar uma morte digna à pessoa, dentro de suas crenças. Não basta que o doente tenha suas convicções daquilo que acredita ser um final de vida digno, é preciso que ele converse com seus familiares e amigos próximos construindo através de diálogos estes documentos, apenas assim, entendendo e participando desta jornada eles poderão ter a certeza de que suas intenções sejam respeitadas.


Portanto, se você pretende redigir quaisquer desses documentos, mais importante do que tomar de empréstimo um modelo pronto para redigir um testamento vital ou nomear um procurador pela sua afinidade pessoal, procure por um advogado que conheça estes instrumentos e possa lhe auxiliar a desenvolver uma conversa sobre a morte com estas pessoas que participarão e serão afetadas pelas suas decisões.

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