Entenda o caso: Gestante doméstica não tem estabilidade em razão do falecimento do empregador
- Camila Zambroni

- 2 de mar.
- 2 min de leitura
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que empregada doméstica gestante não têm direito à estabilidade provisória quando o contrato de trabalho é encerrado em decorrência do falecimento do empregador.
No caso analisado, a trabalhadora havia sido contratada para cuidar de uma idosa e de sua residência. Contudo, com o falecimento da empregadora, ocorrido em março de 2024, o vínculo empregatício foi encerrado pela sobrinha da falecida — que também tinha ciência da gestação da empregada no momento da dispensa.
A reclamante buscava na Justiça o reconhecimento da garantia de estabilidade no emprego durante a gravidez, alegando que sua demissão foi indevida. O Tribunal, porém, manteve o entendimento de que a morte do empregador doméstico encerra automaticamente o contrato de trabalho, o que caracteriza uma extinção involuntária da relação empregatícia, e não uma dispensa sem justa causa.
A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que o contrato entre empregador e empregado doméstico tem caráter personalíssimo, ou seja, depende da existência da pessoa física contratante. Assim, com o falecimento do empregador, o vínculo não pode ser mantido, ainda que o trabalhador esteja em período de estabilidade gestacional.
Essa interpretação segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extraída de outros processos similares, seguido por outras decisões do próprio TRT da 15ª Região, que reconhecem a impossibilidade de continuidade do contrato doméstico após a morte do empregador.
O caso reforça a importância de compreender as peculiaridades das relações de trabalho, especialmente em situações delicadas como essa, em que direitos trabalhistas e circunstâncias pessoais se entrelaçam.
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A decisão comentada e a notícia completa pode ser acessada clicando aqui.



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