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NOTÍCIAS

Comunicação de crime por médico em atendimento pode caracterizar violação de sigilo profissional


No dia 14 de março de 2022 a 6ª Turma do STJ estabeleceu que médicos não podem quebrar o sigilo profissional para notificar caso de aborto.


De acordo com as informações veiculadas sobre o caso, durante atendimento médico, o profissional identificou que a gestante poderia ter interrompido a própria gravidez com o uso de medicamento abortivo, e, por isto, notificou o ocorrido à polícia.


Ao determinar o trancamento desta ação, o STJ determinou o encaminhamento deste processo ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina para adoção das medidas necessária à apuração de eventual violação de sigilo profissional, previsto no Código Penal (art. 154) e infração ética (art. 73, parágrafo único).


Naquela decisão o Relator, Min. Sebastião Reis Junior, afirmou que "o médico que atendeu as paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão de profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha."


Há previsão, na Lei das Contravenções Penais, quanto à obrigatoriedade de comunicar às autoridades o crime de que o profissional tenha conhecimento no exercício da medicina, o que leva a dúvidas por muitos profissionais.


Acontece que, o artigo 154 do Código Penal criminaliza a violação de segredo profissional, estabelecendo como fato típico:


"Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem"


De outro lado, o Código de Ética Médica, ao tratar do sigilo profissional, veda ao médico a revelação de fato que tenha conhecimento em razão do exercício da medicina, prevendo ainda que:


"Permanece essa proibição: (...) c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal"


Ou seja, como regra, sempre deve ser privilegiado o sigilo profissional, a comunicação de crime é exceção e somente será admissível em se tratando de crime de ação penal pública, e desde que a notificação não leve ao indiciamento do paciente.



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