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NOTÍCIAS

Haters e a reparação de danos.

02.07.2020


Qual é o limite da manifestação de opiniões nas mídias sociais? O hater esta sob o manto do principio da liberdade de expressão?




Em épocas de surgimento de profissões como digital influencer, marqueteiros digitais, de presença digital massiva por pessoas das mais diversas idades e classes, bem como discussão acalorada sobre Fake News, o assunto HATERS cai como uma luva.


De tempos em tempos surge um burburinho quando certa pessoa pública faz uma postagem em suas mídias sociais que possam conter algum elemento racista ou de caráter preconceituoso, ou se posicionou frente a algum assunto que, na maioria das vezes, é polêmico. Imediatamente, outras usuários das mídias sociais manifestam seu descontentamento em relação àquele conteúdo proferindo ofensas, criticas severas, utilizando palavras de baixo calão, de forma feroz e agressiva passando dos limites.


Mas afinal, qual seria esse limite?


A Constituição Federal do Brasil bem como outros institutos como o Marco Civil da Internet, asseguram ao cidadão brasileiro a liberdade de expressão, sendo vedado o anonimato.


Hater é uma terminologia nascida da internet para classificar pessoas que postam comentários de ódio e crítica sem muito critério. Eles tem por hábito criticar com crueldade, afinco, de forma realmente persecutória em mídias sociais diversas. Podem usar um perfil falso ou um perfil real.


Em se tratando de um perfil falso, é relativamente simples identificar o usuário por trás, porém demanda uma ordem obtida judicialmente. Não existe anonimato na internet.


Caso este hater realmente tenha extrapolado em seus comentários, poderá sofrer um processo judicial e ser condenado tanto na esfera cível como na esfera criminal. Para determinar se um hater passou ou não dos limites, teremos que analisar o caso concreto levando em consideração alguns pontos.


A legislação também determina que não é permitida a utilização de imagens de pessoas sem a devida autorização, o que é flexibilizado quando se trata de pessoa pública, influencer e outras que se expõem de forma reiterada.


Quando essas manifestações de haters são notadamente desrespeitosas, ofensivas, com conteúdo agressivo, e com claro objetivo xingamento puro e simples, sem trazer nenhum cunho de debate e reflexão, é fato que este hater abusou de seu direito de liberdade de expressão.


O direito de liberdade de expressão não pode se sobrepor ao direito a honra e dignidade da pessoa humana, ocasião em que se perfaz o abuso, e pode caracterizar o direito de indenizar o ofendido.


Claro que o caso fático trará muitos elementos que determinarão se haverá o direito de indenizar ou não, cabendo ao advogado da vítima o ônus de comprovar o dano e o abalo que a vítima sofreu.


Haters off line sempre existiram, e agora na era digital não seria diferente. O que difere é o alcance das manifestações de ódio que se difundem de forma imediata na rede mundial de computadores livre de qualquer restrição fronteiriça.


Este é um dos motivos pelo qual a Educação Digital é tão importante e deve ser foco de atenção por parte de todos.


Texto elaborado pela advogada Bruna Araujo Jorge sócia do escritório Zambroni Araujo Advogados.

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