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CONTRATO SOCIAL NA EMPRESA LIMITADA - UM INSTRUMENTO QUE VAI ALÉM DA MERA FORMALIDADE

por Camila Zambroni Creado 11.06.2020



Todo empresário reconhece a importância em organizar sua empresa, ter um objetivo definido, plano de ação e métricas para atingir o desejado sucesso empresarial, mas nem todos sabem como o contrato social pode ser uma peça de extrema importância neste contexto.


O Contrato Social, normalmente esquecido e colocado como uma simples formalidade para a abertura da empresa, é, na verdade um instrumento de planejamento que, se bem utilizado, pode evitar muitas dores de cabeça ao longo do exercício da atividade empresária e até indicar a forma de solução de determinados problemas em momentos delicados como o atual, em que várias empresas estão passando por dificuldades financeiras e estruturais, com seus administradores afastados e impossibilitados de gerir o dia a dia da empresa em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavirus.


Segundo dados do Sebrae e IBGE (aqui) cerca de 90% (noventa por cento) das empresas no Brasil são empresas familiares, que representam 60% (sessenta por cento) do PIB brasileiro e são responsáveis por 75% (setenta e cinco por cento) da força de trabalho em nosso país. Isto significa dizer que nossa economia é fortemente baseada e movimentada pela atividade destas empresas.


Neste contexto, existem 4 pontos que com certa frequência identificamos que são esquecidos, ou pouco explorados, ao se elaborar um contrato social e que podem evitar muitos transtornos e perda de dinheiro: a) a nomeação de administrador no contrato social; b) a forma de apuração de haveres no caso de exclusão de sócios; d) forma de pagamento das quotas após apuração de haveres; e, d) o que fazer no caso de falecimento de um dos sócios.

O primeiro, a nomeação de administrador no contrato social, costuma ser cláusula comum, e normalmente escolhido pelos sócios sem que reflitam quanto às obrigações e consequencias que envolvem a função de administrador.


Grande parte das empresas familiares tem como traço comum a administração centrada em apenas um dos sócios, que toma as decisões e realiza toda a sua gestão.

Normalmente, sem refletir sobre as possibilidades disponíveis, as empresas optam pela nomeação do administrador no próprio contrato social, nomeando um sócio administrador, que é aquele sócio que centraliza todas as decisões e gestão. A ausência repentina, seja temporária ou definitiva, deste sócio tende a desestabilizar a empresa ou, em muitas vezes, impedir a própria manutenção da atividade.

O contrato social pode prever um administrador substituto, que assumirá estas funções provisoriamente até que o sócio administrador esteja restabelecido para retomar suas funções, ou até que seja concluído o inventário no caso de seu falecimento. Este tipo de previsão permite à empresa superar o momento de crise sem prejuízo da manutenção de suas atividades.


O segundo ponto de destaque, a apuração de haveres, consiste no procedimento pelo qual se apura o valor da participação societária de cada sócio. Muitas vezes os contratos sociais não preveem a forma de apuração ou, se o fazem, preveem de forma genérica que no momento da saída de qualquer dos sócios esta apuração será realizada por meio de balanço patrimonial especialmente levantado, as duas situações, na prática, levam à mesma forma de solução.


E o problema aqui se deve ao fato de que existem inúmeras formas de se realizar um balanço patrimonial, e, se as partes não estiverem de acordo, a empresa pode sofrer com uma longa disputa societária pela adoção de uma ou outra forma.


O contrato social é o instrumento apto a prever os critérios que serão utilizados na realização do balanço patrimonial, podendo os sócios disporem quais bens não serão considerados para este balanço, excluindo, por exemplo, os bens intangíveis e eventuais direitos ainda não confirmados por sentença judicial transitada em julgado, definindo quais bens serão considerados e sua forma de precificação, que pode ser pelo valor de mercado, pelo valor de aquisição com um percentual de depreciação anual, etc.


A previsão dos critérios de avaliação certamente poupará a empresa e seus sócios de uma longa e cara ação judicial para apuração de haveres em que o maior prejudicado costuma ser, por via reflexa, a atividade empresarial.


O terceiro ponto destacado é a forma de pagamento destes valores.


Se o contrato social for omisso, a integralidade dos valores apurados deve ser paga no prazo de 90 (noventa) dias, em dinheiro, situação que, a depender da forma como se resolver a saída deste sócio, pode prejudicar o caixa da empresa a ponto de tornar uma empresa solvente em insolvente em poucos dias, já que as empresas brasileiras, em sua grande maioria, não possui reserva de caixa relevante.


O contrato social pode evitar esta situação prevendo o pagamento do valor apurado em parcelas, que podem ser mensais, trimestrais, semestrais, ajustando os pagamento conforme o fluxo de caixa da empresa.


Por fim, o último ponto destacado, e normalmente não muito valorizado no contrato social, é a hipótese de falecimento de um dos sócios.


O que habitualmente verificamos são cláusulas gerais que impedem o ingresso na sociedade de herdeiros e cônjuge do sócio falecido.


Por ser uma cláusula restritiva, ela é interpretada de forma literal, logo, se há exclusão apenas de herdeiros e cônjuge, podemos ter a situação de que o convivente ou o legatário não estão excluídos, enquanto esposa/marido e filhos estarão impedidos de ingressar no contrato social.


Importante mencionar que a impossibilidade de ingresso de cônjuge e herdeiros no caso de falecimento de algum dos sócios é uma cláusula válida, que muitas vezes surpreende estes herdeiros e cônjuge no momento delicado que envolve a perda do responsável pela manutenção familiar. Por isto, ao se optar pela sua inserção, é preciso que os sócios sejam conscientizados e avaliem bem todas as implicações desta cláusula.


Portanto, elaborar o contrato social é ato que vai muito além de uma simples formalidade para constituição de empresa. As previsões realizadas no contrato social podem, em determinados momentos, ser o ponto chave para se evitar a paralisação das atividades econômicas, bem como podem poupar muitos gastos em longas discussões judiciais. Ao mesmo tempo, ter plena consciência acerca dos desdobramentos das cláusulas e condições estabelecidas no contrato, traz previsibilidade, e permite que as partes se preparem e saibam de antemão a forma como as situações adversas se resolverão.


Por isto, a participação ativa dos sócios na escolha da redação dada às cláusulas e condições do contrato social é importante, assim como a revisão do contrato social sempre que ele não mais atender aos objetivos e necessidades sociais.

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