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Impactos do reconhecimento da possibilidade de contratação de PJs por hospitais


A validade da contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, conhecida por pejotização, é uma discussão antiga nas searas trabalhista, previdenciária e fiscal. Muito utilizada por empresas de diversos ramos, tem um lugar cativo para o funcionamento de hospitais e empresas da área da saúde, que cresceram e se estruturaram através da pejotização dos profissionais.


Acontece que, mesmo diante da legislação que reconhece a validade dessa forma de contratação (Lei 11.196/2005), as autoridades fiscalizadoras comumente contestam a validade da contratação de PJs por presumir que serviriam ao propósito de mascarar a relação de emprego.


Em 2.022 este tema foi enfrentado em alguns julgamentos do STF, TST e Tribunais Regionais, especialmente na relação envolvendo hospitais e médicos.


No julgamento do Agr na RCL 47.843 a 1ª Turma do STF, por 3 votos a 2, entendeu que uma organização social responsável pela gestão de 4 hospitais e uma unidade de pronto atendimento na Bahia pode contratar médicos como pessoas jurídicas sem que isto implique em fraude aos direitos trabalhistas.


Posteriormente, no julgamento da Rcl 56.499, a 1ª Turma do STF decidiu "ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante".


Estes são exemplos das decisões que foram seguidas pelos Tribunais em todo o Brasil observando as orientações da ADPF 324 e Tema 725.


Destas decisões extraímos que a contratação de pessoas jurídicas para prestar serviços, ainda que correspondam à atividade fim da empresa, é lícita, mas alguns cuidados devem ser observados para evitar que a contratação seja considerada fraudulenta:


- na contratação deve ser observado um caráter de eventualidade ou maior autonomia do prestador;


- a relação não pode conter obrigações típicas das relações de emprego como: subordinação, controle de jornada, etc.;


- pode ser firmado contrato de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade ou prestação de serviços, desde que corresponda à real relação mantida entre as partes.


Importante alertar que o posicionamento não se trata de uma carta em branco para a terceirização de todos os trabalhadores. Ainda que formalizado contrato através de pessoa jurídica, sempre que verificada a subordinação, habitualidade e existência de fiscalização, elementos típicos da relação de emprego, a contratação poderá ser considerada fraudulenta.


Antes de terceirizar funções na sua empresa consulte um profissional capacitado para te auxiliar nesta análise.


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