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CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELA OPERADORA

9 de jan. de 2024
1 min de leitura

Novas regras para cancelamento de plano de saúde pela operadora em razão da inadimplência do Contratante entram em vigor em 01.04.2024.


A atividade das operadoras de saúde é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabendo a ela a editar normas que devem, obrigatoriamente, ser obedecidas pelas operadoras.


Sempre que uma operadora age de forma contrária a tais determinações, o beneficiário prejudicado pelo ato da operadora tem o direito de demandar, inclusive judicialmente, contra a operadora.


É o que acontece com a rescisão do contrato por inadimplemento, a ANS sempre estabeleceu normas e procedimentos que devem ser seguidos pelas operadoras, evitando a surpresa ao beneficiário, evitando que o beneficiário que busca por um atendimento seja surpreendido com a informação de que seu plano foi cancelado.


Estas normas foram atualizadas recentemente, e, a partir de abril de 2024, para cancelar o contrato a operadora deve comunicar ao beneficiário até o 50º dia de inadimplência, esta comunicação deve conter algumas informações mínimas:


1. Período de inadimplência, com especificação das mensalidades em aberto;

2. Forma e prazo para pagamento da dívida e regularização do contrato;

3. Meios de contato com a operadora para esclarecimento de dúvidas.


Uma das novidades trazidas a partir de abril é quanto à forma desta comunicação, que poderá ser feita utilizando meios eletrônicos, sempre observando os dados de cadastro do beneficiário, como: email com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para telefone celular, mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.


O cancelamento realizado sem a observância destas regras pode ser anulado pelo beneficiário.

 
 
 

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