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TJSP: LGPD não assegura o direito de saber o sexo de embriões após fertilização in vitro


Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através da 31ª Câmara de Direito Privado reconheceu que os direitos dos titulares previstos na LGPD não abrange o direito ao conhecimento de sexo de embriões após fertilização in vitro.


Nos termos da referida decisão, embora constitucionalmente assegurado, o direito à informação não é absoluto, sendo certo que a Lei Geral de Proteção de Dados não é suficiente para afastar a incidência de outras normas.


No caso concreto, um casal recorreu ao Poder Judiciário buscando, com fundamento na LGPD, assegurar o acesso à sexagem dos embriões decorrentes de procedimento de fertilização in vitro. Tal informação lhes foi negada pela clínica com fundamento no Código de Ética Médica (artigo 15, §2º) e na Resolução 2.294/2021 (substituída pela Resolução 2.320/2022), que tratam das normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida, vedando expressamente a utilização das técnicas de reprodução assistida para seleção de sexo ou outras características biológicas.


Ao concluir que as normas éticas prevalecem sobre o direito de acesso à informação, entendeu o Tribunal que "não se observa específica subsunção da hipótese sub examine ao regramento da LGPD, apenas genericamente referida pelos impetrantes no que toca ao pleito de terem acesso a dados pessoais que qualificam como sensíveis, pois o diploma legal em comento visa precipuamente a proteção a tais dados, com vistas à preservação dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e não o acesso indiscriminado a eles".


As normas que vedam este acesso tratam-se de normas de biodireito, que decorrem diretamente dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, de forma que "a visão de liberdade absoluta (...) é equivocada. Ela ameaça banir a valorização da vida como dádiva e promove o desprezo às formas de vida não contempladas pela prévia escolha dos genitores, de onde se dessume a inviabilidade jurídica de se selecionar antecipadamente o sexo da futura prole unicamente com base na autonomia privada e no direito à informação."


O processo tramita sob o n.º 1096791-73.2021.8.26.0100 em segredo de justiça.

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