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UTILIZAÇÃO DA TELECONSULTA

Por Camila Zambroni Creado 15/05/2020


Foi publicado hoje no Diário Oficial a Lei 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da teleconsulta durante a pandemia do Coronavirus. E com esta regulamentação, destaco 5 (cinco) pontos que merecem maior atenção dos profissionais que pretendem se utilizar da tecnologia para realização de consultas.




1. Caráter temporário


A Lei 13.989/2020 reafirma a temporariedade e excepcionalidade desta autorização, que se dá enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavirus (SARS-COV-2). Neste ponto, cumpre chamar a atenção para o fato que, a previsão original de que após o fim da pandemia incumbiria ao Conselho Federal de Medicina fazer esta regulamentação foi vetada pelo Presidente da República sob a justificativa de que esta regulamentação deverá ser tratada por uma nova lei.


As razões do veto fazem parecer que em breve poderá haver normativa federal tratando deste tema.




2. Equipamentos


Como já determinado pela Portaria 467/2020, cabe ao médico/clínica/hospital a escolha da plataforma eletrônica que será utilizada para a realização da teleconsulta, garantindo a integridade, segurança e sigilo das informações.


A responsabilidade pela escolha do meio de realização do atendimento e respeito às normas técnicas recai sobre o profissional, ou, em se tratando de clínica ou hospital, sobre o diretor técnico.


Aqui vale o destaque para o fato de que a utilização de prontuário eletrônico não é obrigatória, o profissional pode optar pela elaboração do prontuário em papel ou eletrônico, mas, obrigatoriamente deve registrar junto ao prontuário do paciente, além dos dados clínicos do paciente, data e hora (de início e término) do atendimento, o sistema utilizado para esta consulta.




3. Consentimento


Determina o art. 4ª da Lei 13.989/2020 que o paciente deve receber todas as informações prévias sobre a teleconsulta, suas limitações e, incluo aqui, a possível impossibilidade de manutenção do atendimento remoto quando superada a pandemia.


A fim de que reste inequívoco este consentimento, a consulta deve ser precedida do termo de consentimento em que se verificará a concordância do paciente pela realização da teleconsulta e do meio escolhido pelo profissional. É importante que este termo seja elaborado de forma escrita e devidamente firmado pelo paciente, por meio eletrônico.


O termo de consentimento integrará o prontuário, e, dada a excepcionalidade, recomenda-se que o profissional, ao início da consulta, reafirme este consentimento diretamente com o paciente, oportunizando-lhe mais uma vez a chance de esclarecer eventuais dúvidas.




4. Receitas e atestados


Neste ponto, é oportuno destacar mais um veto presidencial e sua fundamentação: o texto inicialmente proposto considerava válida a receita ou atestado assinada eletronicamente com o uso de chaves de assinatura ICP-Brasil, e o documento assinado fisicamente e digitalizado pelo profissional. Esta previsão foi vetada no texto final dado o risco em se equiparar a assinatura com certificação digital que possui criptografia e validade jurídica ao documento digitalizado que se mostra de fácil adulteração.


Então, as receitas e atestados emitidos eletronicamente dependem da assinatura eletrônica com certificação digital, com o uso de chave de assinatura ICP-Brasil.


Alguns estados, como o Paraná, por exemplo, já colocaram em uso sistema oficial, desenvolvido pelo Conselho Regional de Medicina e validado pela Secretaria Estadual de Saúde, para emissão da receita, que pode ser impressa ou encaminhada por email à farmácia pelo paciente e ter sua autenticidade confirmada pelo estabelecimento, evitando adulterações.




5. Pagamento


A consulta realizada fora do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser devidamente remunerada, seja pelo paciente particular ou pela operadora de saúde da qual ele é beneficiário em se tratando de médico ou instituição credenciada.


Neste ponto, cabe esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar já emitiu as Notas Técnicas regulamentando o pagamento das consultas pelas operadoras, no seguinte sentido: a) É dispensável a alteração contratual, sendo imprescindível, no entanto, um prévio ajuste entre operadora e prestador de serviços através de qualquer instrumento, como troca de email ou mensagem eletrônica pelo site da operadora contemplando identificação dos serviços que poderão ser prestados, valores de remuneração e ritos de faturamento e pagamento; b) Manifestação de vontade de ambas as partes assentindo pela telessaúde e suas condições; c) Este acerto só terá validade enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de forma que, após a pandemia, caso continue sendo autorizada a teleconsulta, deverá ser formalizado o instrumento contratual.


Estes pontos, obviamente, não exaurem o assunto, que se cerca de outras dúvidas e especificidades, mas certamente, podem auxiliar o profissional a ponderar e tomar sua decisão pela realização ou não de consultas por meio eletrônico



Texto informativo escrito pela advogada Camila Zambroni Creado, OAB/SP 235.487, especialista em Direito Empresarial e Direito Médico, sócia do escritório Zambroni Araujo Advogados

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