por Camila Zambroni 30/06/2020
O cenário enfrentado pela economia brasileira (e mundial) decorrente da pandemia relacionada ao Coronavirus, em que temos de um lado milhares de empregados perdendo seus empregos ou sofrendo com a redução de seus vencimentos, e de outro a grande maioria das empresas no Brasil, que já estão há mais de 90 (noventa) dias com suas portas fechadas e com pouca ou nenhuma movimentação, traz consequencias imediatas aos mais diversos contratos em andamento.
Um exemplo são os contratos de ensino, contratos de trato sucessivo, fortemente afetados pela absoluta impossibilidade de realização de aulas presenciais.
Se de um lado temos as escolas tradicionais realizando investimentos que não eram previstos em seu orçamento anual para se adaptar às pressas quanto à tecnologia e capacitação de seus professores para tentar manter o ensino de forma remota, de outro lado temos os alunos, quase em sua maioria sofrendo com a redução da renda familiar, e assistindo suas aulas pela web, com uma carga letiva normalmente inferior à contratada.
O problema se agrava quando estamos diante de matérias necessariamente presenciais, como aulas práticas, que em muitas faculdades permanecem suspensas aguardando o término da crise sanitária.
E foi analisando este cenário que um Juiz da comarca de Jales determinou a redução em 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades em aberto (vencidas e não pagas) e das mensalidades futuras, até que sejam integralmente restabelecidas as aulas presenciais e grade curricular inicialmente prevista (matéria).
Contra a citada decisão ainda cabe recurso.
Esta decisão não é aplicável a outros casos, apenas ao aluno autor daquela ação, e não vincula outros juízes que podem decidir pela determinação ou não de redução de mensalidades em favor de outros alunos.
Mas é fato que decisões no mesmo sentido tem sido recorrentes em todo Brasil, determinando às instituições de ensino, desde o ensino básico até o superior, a redução de mensalidades em percentuais que variam de 15% a 50% enquanto perdurar a situação excepcional, decisões que buscam o reequilíbrio das relações dada a alteração nas circunstâncias fáticas da prestação dos serviços.
O mesmo raciocínio, pela possibilidade de revisão dos contratos, vem sendo aplicado em outros contratos de trato sucessivo, como os contratos de locação comercial por exemplo, setor também fortemente atingidos pela pandemia.
Desta forma, o consumidor ou empresa que tenha sido atingido pela pandemia, e veja-se em situação de onerosidade excessiva no cumprimento de seus contratos, deve buscar a renegociação de suas condições para reequilibrar esta relação.
Não se sabe quanto tempo esta situação excepcional ainda perdurará, mas não se mostra prudente aguardar-se pela edição de leis autorizando a eventual suspensão de obrigações, situação de extrema insegurança que pode impedir a futura continuidade do contrato. A legislação em vigor prevê mecanismos de proteção de continuidade aos contratos, possibilitando a revisão contratual por fato superveniente que implique onerosidade excessiva a uma das partes, revisão que pode ser determinada, inclusive, judicialmente, como realizado na decisão mencionada acima.
Por isto, renegociar e buscar uma solução que atenda às necessidades das partes de comum acordo é sempre a melhor opção.
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