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Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar



Todo empresário que explora o mesmo ramo de negócio há pelo menos 3 anos, no mesmo ponto comercial pode ter direito à renovação compulsória da locação desde que preencha os requisitos legais.


A norma é uma segurança de continuidade ao desenvolvimento das atividades empresariais, viabilizando impedir que a empresa, geradora de empregos e pagadora de impostos, seja obrigada a suspender ou encerrar as atividades deixando de contribuir com o fomento da economia.


É comum, nesta renovação compulsória, a discussão quanto ao valor locatício, que acaba sendo definido judicialmente, e como sabemos, as ações judiciais nem sempre se concluem na velocidade que desejamos, as discussões podem se arrastar por alguns anos, gerando diferenças entre o valor pago e o valor do aluguel eventualmente ajustado na ação.


E sobre estas diferenças a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não podem incidir juros antes da intimação judicial para pagamento dos valores apurados.


Sobre a decisão:


"Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.


No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.


"Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora", enfatizou.


A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel."


Fonte: STJ - para acessar a matéria original:

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