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Custos do plano de saúde para trabalhadores inativos deve ser equivalente ao dos ativos



Conforme matéria publicada hoje no informativo JOTA, o STJ decidiu, na última terça-feira, que trabalhadores aposentados e trabalhadores ativos tem asseguradas as mesmas condições de assistência e custeio em plano empresarial.


Importante mencionar que isto não significa que ambos pagarão exatamente os mesmos valores, uma vez que o trabalhador desligado ou aposentado que permanece no plano de saúde deve arcar com os valores que já eram pagos anteriormente por ele acrescido da parte paga pela empresa.


Segundo o jornal Jota:


"Ao retornar seu voto-vista nesta terça, Ferreira acompanhou o entendimento do relator. Em sua manifestação, ele sustentou que a legislação não admite a constituição de um plano de saúde para ativos e outro para inativos e afastou o argumento de “interpretação equivocada” do art. 31 da lei dos planos de saúde.


“A correta aplicação do artigo 31 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, completando ainda:

“O ex-empregado aposentado tem direito de permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial gozadas pelos ativos, incluindo nessa paridade os modelos e os valores dessa contribuição, competindo-lhe o recolhimento referente à parcela custeada pelo empregador”.


Para o ministro, a cobrança de mensalidades muito superiores às mensalidades dos trabalhadores ativos configura cobertura diferenciada, que pode levar o usuário a buscar outro plano, contrariando o que já lhe é garantido em lei.


“No caso do inativo ser compelido ao pagamento de mensalidades muito superiores às exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativas no mercado, a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do plano”, afirmou Ferreira.


O ministro ressaltou que, em caso de alteração nas regras do plano de saúde dos trabalhadores ativos, tais mudanças também se aplicam aos inativos, o que mantém a paridade estabelecida em lei.


Íntegra da matéria disponível aqui


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