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Atestado Médico pode ser recusado pelo empregador?

Camila Zambroni

A legislação trabalhista garante ao empregado o direito de justificar a sua ausência mediante a apresentação de um atestado médico e, a priori, este atestado não pode ser recusado pelo empregador.


Dissemos a priori, porque existem hipóteses em que o atestado médico pode ser recusado, o que acontece, por exemplo, quando não preencha os requisitos mínimos de validade e constituição, e aqui entra o direito médico.


Não vamos tratar de forma detalhada das hipóteses de abono da ausência do empregado, elas estão previstas na CLT e na Lei .605/49 e destacamos estas as que devem ser demonstradas por meio de atestado médico:

  1. Acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias);

  2. Acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (1 dia por ano);

  3. Realização de exames preventivos de câncer (até 3 dias em cada 12 meses de trabalho);

  4. Por motivo de doença do empregado, devidamente comprovada.

Uma dúvida muito comum é quanto ao prazo para apresentação do atestado, e esclarecemos que não existe este prazo previsto em lei, algumas vezes ele está previsto em Convenção Coletiva, de forma que, ultrapassado este prazo sem a apresentação do atestado original ao empregador fica consolidada a falta e autorizado o desconto do dia não trabalhado em folha de pagamento.


Quando a Convenção não prevê este prazo a empresa pode estabelecer em suas normas internas, para fazer isto com segurança você deve procurar por um advogado (agende seu horário clicando aqui)


Requisitos de validade


O atestado médico é ato formal, e, para as finalidades que estamos tratando aqui - o afastamento de trabalho - deve ser emitido por médico ou dentista. Isto significa que o atestado de afastamento emitido por qualquer outro profissional da área da saúde pode ter sua validade contestada e ser recusado pelo empregador.


O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1.658/2002 (alterada pela Res. CFM n.º 1851/2008), normatizou a emissão de atestados, prevendo em seus requisitos de validade que incumbe ao profissional emitente do atestado:

  1. especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

  2. estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

  3. registrar todos os dados de maneira legível e sem rasuras;

  4. identificar-se como emissor do documento, mediante assinatura e carimbo ou número de seu registro profissional.

O atestado que não preencha todos estes requisitos não é válido e pode ser recusado.


Importante anotar aqui que, respeitando a privacidade e intimidade do paciente, a inclusão do diagnóstico codificado (CID) depende da solicitação do próprio paciente ou seu representante legal, e a concordância com esta inclusão deve ser expressa no próprio atestado.


Como a indicação de CID não é obrigatória, não é válida a recusa do atestado emitido sem a sua indicação.


O que fazer se o atestado não preenche os requisitos de validade


Caso o funcionário apresente um atestado que não preencha estes requisitos, ele pode ser recusado pelo empregador, porém, é recomendado, antes da recusa, que o empregador adote alguns cuidados confirmando diretamente com o emissor o seu conteúdo ou solicitando ao próprio funcionário a apresentação de um novo documento dentro de um prazo razoável.




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